Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0014993-44.2025.8.16.0004 Recurso: 0014993-44.2025.8.16.0004 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante: Município de Curitiba/PR Embargada: AGM BRASIL – Associação dos Guardas Municipais do Brasil I – Deflui-se que, em sessão virtual realizada de 23.2.2026 a 27.2.2026, este colegiado negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, com a juntada do respectivo acórdão em 3.3.2026 (mov. 19.1). Intimada, a Associação dos Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil protocolou petição requerendo “adequação do rito e fixação da substituição processual” (mov. 22.1). Ocorre que a competência desta Corte se encerrou com o julgamento da apelação e dos presentes embargos declaratórios. Assim, qualquer pedido de natureza diversa deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau quando do trânsito em julgado dos acórdãos ora proferidos e do retorno dos autos à origem. II – Destarte, não conheço dos pedidos deduzidos pela Associação embargada na petição de mov. 22.1. III – Decorrido o prazo para a interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. IV – Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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